- 1 -Os embaladores responsáveis pela colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo SDR devem assegurar, através do sistema de depósito e reembolso as seguintes metas mínimas de gestão:
- a)Até 31 de dezembro de 2026, a recolha de 70 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
- b)Até 31 de dezembro de 2027, a recolha de 80 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado;
- c)Até 31 de dezembro de 2029, a recolha de 90 %, em peso, das embalagens colocadas no mercado.
- 2 -As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
- 3 -As metas constantes dos números anteriores podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
- 4 -A APA, I. P., publicita no seu sítio na Internet o método de cálculo das metas previstas no presente artigo.
- 5 -Os resultados da reciclagem das embalagens recolhidas nos termos do presente artigo concorrem para o cumprimento dos objetivos de valorização de embalagens estabelecidos no artigo 29.º, sendo contabilizados nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 30.º-J.
Artigo 30.º-D — Metas de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Aditado
Em vigor de 27/03/2024 a 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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