- 1 -O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
- 2 -No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.
- 3 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
- 4 -Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
- 5 -As entidades gestoras do SDR devem assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.
Artigo 30.º-K — Destino final dos resíduos de embalagens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024 - 1.ª Série(17/05/2024)
Aditado
Em vigor de 27/03/2024 a 17/05/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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