Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes às entidades gestoras do SDR:
- a)Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
- b)Submeter as embalagens à aprovação prévia das entidades gestoras do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
- c)Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito às entidades gestoras do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
- d)Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
- e)Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
- f)Colaborar com as entidades gestoras do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
- g)Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.