Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores
Redação registada como em vigor em 27/03/2024.
Esta redação foi substituída em 18/05/2024. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes à EG do SDR:
- a)Marcar as embalagens nos termos previstos no artigo anterior;
- b)Submeter as embalagens à aprovação prévia da entidade gestora do SDR, fornecendo toda a informação necessária;
- c)Efetuar o pagamento da prestação financeira e do valor de depósito à EG do SDR por cada embalagem colocada no mercado;
- d)Cobrar o valor de depósito por cada embalagem colocada no mercado;
- e)Discriminar o valor de depósito nas faturas de venda;
- f)Colaborar com a EG do SDR na divulgação das campanhas de sensibilização, comunicação e educação dirigidas aos consumidores finais e aos demais intervenientes no SDR;
- g)Colaborar nas auditorias previstas na alínea n) do artigo 12.º, prestando a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados.