Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
- a)Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;
- b)Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;
- c)Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;
- d)Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com as entidades gestoras do SDR;
- e)Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- f)Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;
- g)Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
- h)Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;
- i)Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.