- 1 -Sem prejuízo do disposto no capítulo V da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves que não se destinem a ser fornecidos ao consumidor final, no ponto de venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
- 2 -São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de sacos de plástico leves e muito leves.
- 3 -São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no artigo 33.º
Artigo 31.º — Isenções
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 15/12/2020 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
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