- 1 -A circulação de sacos de plástico leves e muito leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:
- a)Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;
- b)Entre um local de importação e um entreposto fiscal;
- c)Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas;
- d)Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e um entreposto fiscal;
- e)Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
- 2 -À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.
- 3 -Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.
Artigo 35.º — Circulação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Original