- 1 -Os produtores de pneus devem garantir:
- a)A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados;
- b)A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido artigo 6.º do Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- c)A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados recolhidos.
- 2 -As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
- 3 -O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.
- 4 -Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos no n.º 1, os produtores ou detentores de pneus usados são responsáveis por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 52.º — Objetivos de gestão e metas anuais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 15/12/2020 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
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