- 1 -Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.
- 3 -Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
- 4 -Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 55.º — Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Alterado
Em vigor de 15/08/2021 a 10/02/2023
Lei n.º 52/2021 - 1.ª Série(10/08/2021)
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Em vigor de 15/12/2020 a 14/08/2021
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
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