- 1 -Os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º ou de um operador licenciado para o tratamento de REEE.
- 2 -Cabe aos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
Artigo 66.º — Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Vigente desde: 11/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2017
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)