- 1 -Os produtores de mobílias e colchões devem operacionalizar até 31 de dezembro de 2025 o regime de responsabilidade alargada do produtor para gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos e adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos princípios de gestão de resíduos e da hierarquia de operações de tratamento.
- 2 -Os produtores de mobílias e colchões devem garantir:
- a)Até 31 de dezembro de 2026, a recolha numa proporção de, pelo menos, 25 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos, que colocam, anualmente, no mercado;
- b)Até 31 de dezembro de 2030, a recolha numa proporção de, pelo menos, 40 % das mobílias, colchões e respetivos resíduos que colocam, anualmente, no mercado;
- c)Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % das mobílias e respetivos resíduos recolhidos;
- d)Até 31 de dezembro de 2030, reciclagem de 90 % dos colchões e respetivos resíduos recolhidos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são responsáveis pelo circuito de gestão dos respetivos resíduos no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 87.º-A — Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
AditadoVigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)