- 1 -No ato de venda dos produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio, o utilizador final é informado:
- a)Dos pontos de retoma e/ou de recolha existentes;
- b)De que os resíduos de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -É obrigação dos locais de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de produtos de autocuidados de saúde no domicílio provenientes dos utilizadores finais.
Artigo 87.º-C — Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
AditadoVigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)