- 1 -Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O incumprimento pelos produtores de produto das obrigações relativas ao registo, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º;
- b)O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações previstas na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º;
- c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;
- d)O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de informação à APA, I. P., da cessação do mandato, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
- e)O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º
- f)O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
- g)O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B.
- h)O incumprimento da proibição referida na alínea e) do n.º 9 do artigo 87.º
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 91.º — Contraordenações económicas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/03/2024
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
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Em vigor de 01/07/2021 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 27/12/2018 a 30/06/2021
Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(26/12/2018)
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