O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
- 1 -...
- 2 -Das receitas dos concursos referidos no número anterior deduzir-se-ão igualmente as importâncias correspondentes a 1% e 2%, até perfazer os montantes máximos de 150000 contos e 5 milhões de contos, respectivamente, destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line) no território nacional.
- 3 -Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento, e outros.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.