- 1 -No quadro dos respectivos processos de reequipamento e actualização de equipamento informático, devem as direcções-gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos nas suas diversas modalidades, submeter às respectivas tutelas planos relativos à alienação a título gratuito às entidades referidas nos artigos 1.º e 2.º e nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, do equipamento informático de que deixem de carecer para o exercício das suas competências e que seja susceptível de utilização por aquelas entidades.
- 2 -As alienações referidas no número anterior consideram-se de interesse público, sendo dispensado para sua concretização parecer favorável da Direcção-Geral do Património, desde que se refiram a equipamento adquirido pelo Estado há, pelo menos, três anos.
Artigo 1.º — Procedimento de alienação de equipamento informático a título gratuito
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001