- 1 -Os actos de alienação referidos no presente diploma devem ser publicitados com indicação da entidade decisora, do beneficiário e do equipamento informático objecto de alienação.
- 2 -A publicitação prevista no número anterior efectua-se através de publicação semestral no Diário da República, a efectuar até ao fim do mês de Setembro, para as alienações efectuadas no primeiro semestre de cada ano civil, e até ao fim do mês de Março, para as respeitantes ao 2.º semestre, através de listagem organizada sectorialmente e contendo as indicações acima determinadas.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade de publicitação
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001