Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma, aplica-se à alienação de equipamento informático pelos organismos referidos no artigo 1.º, com as necessárias adaptações, o regime geral relativo à alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, bem como o referente à obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Referendado em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 19 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.