- 1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização.
- 2 -À excepção do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os óleos usados contendo PCB, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003