Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados
Objecto e âmbito
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
Produz e coloca no mercado nacional óleos novos sob a sua própria marca;
Revende no mercado nacional, sob a sua própria marca, óleos novos produzidos por outros fornecedores;
Importa e coloca no mercado nacional óleos novos, ou equipamentos que o contenham, com carácter profissional;
Princípios de gestão
Objectivos de gestão
Proibições
Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:
Responsabilidade
Gestão de óleos usados
SUBCAPÍTULO I
Sistema integrado
Sistema integrado
Entidade gestora
Financiamento da entidade gestora
Licenciamento da entidade gestora
Funcionamento do sistema integrado
Especificações do sistema integrado
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Sistema individual
Autorização prévia
Recolha/transporte
Armazenagem
Tratamento
Reciclagem
Valorização energética
Regras de amostragem e análise
Obrigação de comunicação de dados
Comissão de acompanhamento
Fiscalização e processamento das contra-ordenações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral, nomeadamente:
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas previstas no artigo 25.º, é estabelecida da seguinte forma:
Relatório
Taxas
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e a Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, com excepção do artigo 27.º e do anexo II.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.