- 1 -As especificações técnicas a que terão de obedecer os óleos usados referidos no n.º 3 do artigo 12.º, os óleos usados resultantes do tratamento referidos no n.º 6 do mesmo artigo, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são aprovadas pelo Instituto dos Resíduos, mediante proposta da entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem aos fins para os quais está licenciada.
- 3 -Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros.
- 4 -A comercialização de óleos novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efectuada em embalagens que ostentem informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado.
SUBCAPÍTULO II
Sistema individual
Artigo 13.º — Especificações do sistema integrado
Vigente desde: 11/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2003