- 1 -As operações de armazenagem, tratamento e valorização de óleos usados estão sujeitas a autorização prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, sem prejuízo da legislação sobre licenciamento, avaliação de impacte ambiental e licença ambiental, quando aplicável.
- 2 -Não está sujeita à autorização prévia referida no número anterior a armazenagem nos locais de produção de óleos usados.
- 3 -A valorização interna de óleos usados carece de uma autorização específica a conceder pelo Instituto dos Resíduos.
- 4 -A autorização prévia e a autorização específica previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo só são concedidas caso tenham sido adoptadas todas as medidas adequadas de protecção da saúde e do ambiente, incluindo a utilização das melhores técnicas disponíveis desde que não acarretem custos excessivos.
Artigo 15.º — Autorização prévia
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003