- 1 -As operações de armazenagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º
- 2 -As normas aplicáveis à armazenagem de óleos usados serão definidas através de portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 17.º — Armazenagem
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003