- 1 -A entidade gestora fica obrigada a enviar ao Instituto dos Resíduos um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas nos artigos 9.º e 12.º
- 2 -Este relatório deverá identificar os produtores de óleos novos que lhe transferiram a sua responsabilidade e os operadores de gestão com quem tem contrato; indicar as quantidades e características dos óleos novos comercializados; demonstrar os resultados obtidos em matéria de gestão de óleos usados, nomeadamente no que respeita aos quantitativos de óleos usados retomados e quantidades sujeitas a regeneração e outras formas de reciclagem e valorização e discriminar a respectiva afectação de recursos financeiros.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos produtores de óleos novos que tenham optado pela constituição de sistemas individuais nos termos do artigo 14.º
- 4 -Os produtores de óleos usados deverão manter um registo actualizado trimestralmente, com informações relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos, ao processo que lhes deu origem e ao respectivo destino, que será disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado.
Artigo 22.º — Obrigação de comunicação de dados
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003