- 1 -O Instituto dos Resíduos, em colaboração com a CAGEO, elaborará, de três em três anos, um relatório técnico de aplicação do disposto no presente diploma, o qual será disponibilizado ao público.
- 2 -O relatório referido no número anterior será elaborado com base no questionário adoptado pela Decisão n.º 94/741/CE, da Comissão, de 24 de Outubro, e será enviado à Comissão Europeia no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
- 3 -O relatório deve ainda conter informações técnicas pertinentes e as experiências e resultados decorrentes da aplicação do presente diploma.
Artigo 28.º — Relatório
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003