- 1 -Os produtores de óleos novos deverão adoptar as medidas tidas por necessárias para que sejam garantidos os princípios e a hierarquia de operações de gestão definidos no artigo anterior.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2004, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
- a)A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 70% dos óleos usados, gerados anualmente;
- b)A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos;
- c)A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 2006, deverá ser garantido pelos produtores de óleos novos:
- a)A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados, gerados anualmente;
- b)A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos, desde que estes respeitem as especificações técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 25% dos óleos usados recolhidos;
- c)A reciclagem de, pelo menos, 50% dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração;
- d)A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a reciclagem.
- 4 -Os objectivos quantitativos constantes dos números anteriores devem ser revistos sempre que necessário, com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das normas de direito comunitário, através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 4.º — Objectivos de gestão
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003