- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma, os produtores de óleos novos podem proceder à gestão dos óleos usados através de um sistema integrado.
- 2 -No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos produtores de óleos novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, desde que devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos do artigo 11.º
- 3 -A transferência de responsabilidade de cada produtor de óleos novos para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de cinco anos, o qual deverá conter obrigatoriamente:
- a)A quantidade e as características dos óleos novos abrangidos;
- b)A previsão da quantidade de óleos usados a retomar anualmente pela entidade gestora;
- c)As acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
- d)As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização, tendo em conta as respectivas obrigações definidas no presente diploma.
- 4 -Os produtores de óleos novos que entendam proceder à gestão de óleos usados através de um sistema integrado são responsáveis pela constituição da entidade gestora referida no n.º 2, a qual deverá estar constituída e operacional no prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º — Sistema integrado
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003