A transmissão e registo a favor da REN dos terrenos referidos no artigo 1.º do presente diploma estão abrangidos pela isenção concedida à EDP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio, excepto no que diz respeito aos actos praticados nos serviços dos registos e notariado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Artigo 3.º — Isenção
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004