Estabelece a forma de titulação da propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro
Titulação dos terrenos
Direitos de utilização do domínio público hídrico
Isenção
A transmissão e registo a favor da REN dos terrenos referidos no artigo 1.º do presente diploma estão abrangidos pela isenção concedida à EDP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio, excepto no que diz respeito aos actos praticados nos serviços dos registos e notariado nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Imputação dos preços de aquisição dos terrenos
O montante relativo ao preço de aquisição dos terrenos referidos no artigo 1.º pelos produtores vinculados nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, deve ser afectado de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Remuneração associada ao regime público hídrico
Garantia de afectação dos terrenos ao fim actual
Revogação
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 13.º e o 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, aditados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2000, de 24 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.