- 1 -A entidade concessionária da RNT tem o direito de perceber uma remuneração anual associada ao respectivo activo amortizado, calculada nos termos definidos por portaria do Ministro da Economia, até ao termo do regime de concessão do domínio público hídrico.
- 2 -A remuneração referida no número anterior deve ser recuperada pela entidade concessionária da RNT através da tarifa regulada, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores.
Artigo 5.º — Remuneração associada ao regime público hídrico
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004