- 1 -A CPC reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de pelo menos três vogais.
- 2 -A convocação é feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, com indicação do local, do dia e da hora da reunião, acompanhada da ordem do dia, a elaborar pelo presidente, que nela deve incluir os assuntos da competência da CPC que lhe sejam indicados por qualquer outro membro do órgão.
- 3 -Em caso de urgência, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido.
- 4 -As reuniões da CPC podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, devendo ser salvaguardadas a segurança e confidencialidade da informação.
- 5 -Quando tal se justifique em função da natureza dos assuntos a tratar, o presidente pode convocar os representantes dos grupos técnicos de apoio previstos no n.º 1 do artigo 9.º e os membros do GT previstos no n.º 1 do artigo 8.º a participar nas reuniões da CPC, sem direito de voto.
Artigo 12.º — Convocação de reuniões e ordem do dia
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006