- 1 -Para a prossecução dos seus fins, compete à CPC:
- a)Elaborar estudos económicos, financeiros e sectoriais, designadamente no que respeita aos efeitos dos programas de contrapartidas e de cooperação industrial no tecido económico nacional;
- b)Divulgar informação acerca da política de contrapartidas e cooperação industrial junto de empresas nacionais, com vista ao eficaz aproveitamento das oportunidades propiciadas pelas mesmas;
- c)Propor, em concretização das orientações governamentais definidas para a defesa e para a economia, os sectores e projectos estratégicos a privilegiar em termos de programas de contrapartidas e de cooperação industrial a associar aos programas de aquisição de material de defesa, em função da respectiva natureza;
- d)Indicar um representante em cada uma das comissões dos procedimentos de aquisição de material de defesa, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro;
- e)Elaborar os termos de referência das contrapartidas no âmbito dos procedimentos de aquisição de material de defesa;
- f)Identificar potenciais operações de contrapartidas, projectos de cooperação industrial, potenciais empresas nacionais beneficiárias e potenciais empresas prestadoras ligadas aos concorrentes em procedimentos de aquisição de material de defesa, bem como orientar umas e outras, sempre que necessário, quanto às prioridades de investimento, e apoiar a existência de centros activos de promoção de parcerias com empresas portuguesas visando essas mesmas prioridades;
- g)Negociar as propostas de contrapartidas e os programas de cooperação industrial apresentados pelos participantes nos procedimentos de aquisição de material de defesa e elaborar os respectivos relatórios de avaliação, solicitando, para tal, todos os elementos que entender necessários;
- h)Elaborar as minutas dos contratos de contrapartidas e dos acordos de cooperação industrial e respectivos documentos de suporte;
- i)Celebrar contratos de contrapartidas e acordos de cooperação industrial em nome do Estado Português;
- j)Acompanhar e promover a efectiva execução dos programas de contrapartidas e acordos de cooperação industrial durante a vigência do contrato, adoptando medidas que tenham em vista a sua concretização, designadamente visitas aos locais onde os projectos se desenvolvam, verificação dos documentos comprovativos da respectiva realização, auditorias e reuniões de acompanhamento;
- l)Aplicar as sanções previstas em caso de incumprimento;
- m)Promover a renegociação dos contratos que se revelarem desajustados;
- n)Elaborar o termo de encerramento do contrato de contrapartidas, após finda a respectiva vigência, e efectuar uma análise do respectivo impacte;
- o)Gerir o Banco de Créditos de Contrapartidas;
- p)Dinamizar a participação de empresas portuguesas nos programas de contrapartidas e de cooperação industrial;
- q)Manter uma base de informação actualizada relativamente às capacidades e tecnologias disponíveis nos principais fornecedores de equipamentos e sistemas de defesa, assim como a sua estrutura e principais parcerias;
- r)Gerir o sistema de certificação de empresas portuguesas candidatas à participação em programas de contrapartidas e cooperação industrial;
- s)Acompanhar a actividade da Agência Europeia de Defesa e de outras organizações internacionais no que diz respeito a contrapartidas e a outros meios de compensação económica;
- t)Acompanhar a execução de programas de contrapartidas e de cooperação industrial a cargo de empresas portuguesas no estrangeiro;
- u)Disponibilizar informação ao Governo e às empresas em questões relativas a programas de contrapartidas e de cooperação industrial;
- v)Transmitir à opinião pública, de modo acessível e transparente, no respeito pelo segredo militar, quando aplicável, e pelo segredo comercial e industrial das empresas, informação sobre todos os aspectos relevantes das contrapartidas e dos respectivos contratos e dos acordos de cooperação industrial;
- x)Praticar os actos instrumentais necessários ao exercício das competências previstas nas alíneas anteriores.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no presidente, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 07/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2006