- 1 -Os membros da CPC que exerçam a sua função em regime de permanência beneficiam, sem prejuízo de outras previstas na lei, das seguintes garantias:
- a)Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
- b)O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;
- c)Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei.
- 2 -Os membros da CPC que desempenhem funções em regime de permanência não podem exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional remunerada, com excepção de:
- a)Actividades exercidas por inerência;
- b)Participação em comissões ou grupos de trabalho;
- c)Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- d)Actividades de docência no ensino superior, bem como actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
- e)Actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
- f)Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
- g)Actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros em regime de permanência
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006