- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
- a)Assegurar a representação da UMIC, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)Deliberar sobre as políticas que interferem com a sociedade da informação e do conhecimento;
- c)Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial;
- 3 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.
- 4 -O presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie aquele membro do Governo.
- 5 -A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
- 6 -A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
- 7 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar as relações da UMIC, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
- b)Actuar como único porta-voz da UMIC, I. P.;
- 8 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos vogais e no pessoal dirigente da UMIC, I. P., competindo-lhe ainda designar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 9 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007