- 1 -A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %.
- 3 -Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
- a)A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
- b)A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Receita
Vigente desde: 02/07/2009
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Em vigor desde 02/07/2009