- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à produção de eletricidade para autoconsumo, enquanto atividade de produção destinada à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica do produtor, sem prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado na RESP.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda à produção de eletricidade através de unidade de pequena produção a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede.
- 3 -Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a produção de eletricidade a partir de unidades móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva ou socorro associadas a centros eletroprodutores regidos por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade, bem como a produção em cogeração.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014