Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
- b)«Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
- c)«Baixa tensão especial (BTE)», a classificação tarifária de fornecimentos em BT com potência contratada superior a 41,4 kVA;
- d)«Baixa tensão normal (BTN)», a classificação tarifária de fornecimentos em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;
- e)«Categoria BB, MB e MM», o escalão de tensão de ligação à rede em que se insere uma dada unidade de produção (UP), considerando-se que integram a categoria BB as UP associadas a instalações de utilização alimentadas em BTN ou BTE; a categoria MB, as UP associadas instalações de utilização alimentadas em média tensão (MT) com sistema de contagem instalado do lado da BT; e categoria MM, as UP associadas a pontos de consumo alimentados em AT ou MT com sistema de contagem instalado do lado da AT ou MT;
- f)«Comercializador», a entidade titular de um registo de comercialização de eletricidade em mercado ou qualquer outro operador legalmente autorizado a fornecer eletricidade;
- g)«Comercializador de último recurso (CUR)», a entidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em BT, a entidade referida no n.º 4 do artigo 73.º do referido decreto-lei, quando os fornecimentos sejam exclusivamente em BT;
- h)«Energia consumida», a energia elétrica utilizada na instalação elétrica de utilização, proveniente da UPAC ou da RESP;
- i)«Energia acumulada», a energia elétrica armazenada em dispositivos de acumulação de energia para reserva destinada ao consumo próprio posterior;
- j)«Entidade instaladora», a entidade titular de alvará emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações elétricas quando estas tenham uma potência até 50 kVA, nos termos da legislação que aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas;
- k)«Instalação elétrica de utilização», a instalação elétrica de consumo, associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;
- l)«Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- m)«Operador da rede de distribuição (ORD)», a entidade referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
- n)«Operador da rede», a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em BT;
- o)«Ponto de ligação», o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de produção e a instalação elétrica de utilização a que se encontra ligada;
- p)«Potência contratada», o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo de eletricidade contratada com um comercializador, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou a potência que o ORD coloca à disposição no ponto de entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa tensão especial, em MT e em AT;
- q)«Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade;
- r)«Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o produtor pode injetar na RESP;
- s)«Produtor», a entidade titular de um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma UP, nos termos do presente decreto-lei;
- t)«Promotor», a entidade interessada em obter ou requerente de um registo para a produção de eletricidade por intermédio de uma UP, nos termos do presente decreto-lei;
- u)«SERUP», o Sistema Eletrónico de Registo da UPAC e da UPP, que constitui uma plataforma eletrónica de interação entre a Administração Pública, os promotores, os produtores e demais intervenientes no procedimento de registo e nas vicissitudes do registo, acessível através de portal eletrónico disponibilizado para o efeito;
- v)«Unidade de produção (UP)», a UPAC e a UPP quando referidas conjuntamente.