- 1 -A atividade de produção de energia elétrica regulada pelo presente decreto-lei é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de uma UP está sujeita a registo prévio e a sua entrada em exploração sujeita à obtenção de certificado de exploração, salvo o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
- 3 -Tratando-se de uma UPAC cuja potência instalada seja superior a 1 MW, a sua instalação e a entrada em exploração carecem de licença de produção e licença de exploração, respetivamente, considerando-se, salvo menção expressa em contrário, como reportada à licença de produção ou à licença de exploração as referências feitas no presente decreto-lei ao registo ou ao certificado de exploração, respetivamente, sempre que se trate de uma UPAC abrangida pelo limiar previsto neste número.
- 4 -É permitida a pluralidade de registos de UP em nome do mesmo produtor, desde que a cada instalação de utilização só esteja associada uma única UP em nome do mesmo produtor.
- 5 -A UP é instalada no mesmo local servido pela instalação de utilização de energia elétrica.
- 6 -A UPAC cuja potência instalada seja superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP está sujeita a mera comunicação prévia de exploração, nos termos do artigo 21.º
- 7 -A UPAC cuja potência instalada seja igual ou inferior a 200 W está isenta de controlo prévio.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o titular de UPAC que pretenda fornecer energia elétrica não consumida na instalação elétrica de utilização, nos termos do artigo 24.º, e cuja potência instalada seja igual ou inferior a 1,5 kW, está sujeito a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às demais normas do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores.
- 9 -O detentor de uma instalação elétrica de utilização sem ligação à RESP associada a uma unidade de produção que, independentemente da potência instalada, utiliza fontes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias de origem, está sujeito a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às demais normas do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Controlo prévio
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2014