- 1 -Pode proceder ao registo de uma UP a pessoa singular ou coletiva, bem como os condomínios de edifícios organizados em propriedade horizontal, que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Disponha, à data do pedido de registo, de uma instalação de utilização de energia elétrica e, caso esta instalação se encontre ligada à RESP, seja titular de contrato de fornecimento de energia celebrado com um comercializador de eletricidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
- b)A potência de ligação da UP seja menor ou igual a 100 % da potência contratada no contrato de fornecimento de energia referido na alínea anterior;
- c)Quando se trate de uma UPAC, a potência instalada não seja superior a duas vezes a potência de ligação;
- d)Quando se trate de uma UPP, a energia consumida na respetiva instalação de utilização seja igual ou superior a 50 % da energia produzida pela respetiva unidade, sendo tomada por referência a relação entre a energia produzida e consumida no ano anterior, no caso de instalações em funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a previsão anual de produção e de consumo de energia, para as instalações que tenham entrado em funcionamento há menos de um ano.
- 2 -Sempre que a instalação elétrica de utilização se encontre ligada à RESP, o promotor deve proceder a uma averiguação das condições técnicas de ligação no local onde pretende instalar a UP, com vista a verificar a existência de condições adequadas à receção de eventuais excedentes da eletricidade, procedendo, nomeadamente, a medições de tensão nesse local, e salvaguardando os limites e condições técnicas estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento Técnico e de Qualidade previsto no artigo 19.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, pode ainda aceder ao registo de uma UPP entidade terceira autorizada pelo titular do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 4 -A autorização referida no número anterior é expressa em contrato escrito celebrado entre as duas entidades mencionadas no mesmo número, o qual deve ainda regular as relações entre ambas.
- 5 -O registo para instalação de UP em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberadas por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio.
- 6 -O registo para instalação por condómino promotor de uma UP em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de uma UP, é precedida de autorização da respetiva assembleia de condóminos.
- 7 -A autorização referida no número anterior é solicitada à respetiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da UP, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.
- 8 -Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.
Artigo 5.º — Requisitos para acesso ao registo
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014