As reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor das portarias que aprovam a estrutura orgânica nuclear ou definem a dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar dos respetivos serviços.
Artigo 14.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 07/08/2015
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Em vigor desde 07/08/2015