Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A Inspeção-geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, abreviadamente designada IGAMAOT, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A IGAMAOT tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) e do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e controlo, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza e, ainda, exercer o controlo e auditoria no âmbito da segurança alimentar e o controlo de apoios financiados por fundos nacionais e da União Europeia, a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e da política do mar.
- 2 -A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Realizar, com caráter sistemático, auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes do MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros;
- b)[...];
- c)Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAOTE e do MAM, no quadro dos objetivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
- d)Efetuar de forma sistemática o acompanhamento e avaliação do grau de implementação das recomendações formuladas aos organismos, serviços e entidades auditados no âmbito das ações levadas a cabo pela IGAMAOT;
- e)Assegurar a realização de ações de auditoria administrativa e financeira, bem como de inspeção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, incluindo as relativas ao cumprimento das normas tributárias de taxas e contribuições ambientais, e impor as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
- f)Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território e conservação da natureza;
- g)[Anterior alínea h)];
- h)[Anterior alínea i)];
- i)Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
- j)[Anterior alínea e)];
- k)Exercer as funções de serviço específico previsto no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- l)Realizar auditorias aos sistemas de gestão e controlo dos apoios concedidos e das operações financiadas pelos fundos nacionais e da União Europeia, nos setores da agricultura, do desenvolvimento rural, das florestas e do mar;
- m)Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do MAM, quando determinado;
- n)[Anterior alínea j)];
- o)Assegurar a representação nacional, incluindo a participação em grupos de trabalho ou de peritos, nacionais ou internacionais, bem como a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os restantes Estados Membros da União Europeia, e estabelecer relações de cooperação externa, no âmbito das suas atribuições, em articulação, respetivamente, com a Secretaria-Geral do MAOTE ou com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- p)Assegurar o acompanhamento das missões de controlo da União Europeia, no âmbito das suas atribuições, incluindo as relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e à segurança alimentar;
- q)Coordenar a representação nacional na Rede Europeia para a implementação e aplicação da legislação ambiental vigente (IMPEL - European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Determinar as medidas preventivas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
A organização interna da IGAMAOT obedece ao modelo de estrutura matricial.
Artigo 7.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
- 1 -[Revogado].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Na prossecução da atribuição referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º, a IGAMAOT tem a natureza de órgão de polícia criminal, atuando no processo sob direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
- 2 -[...].