- 1 -As ações a alienar são objeto de uma ou mais operações de venda direta, junto de um ou mais investidores, nas condições que vierem a ser estabelecidas mediante a respetiva resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -As ações de cada uma das Sociedades podem ser alienadas, direta ou indiretamente, no âmbito da respetiva operação de venda, a investidores diferentes ou ao mesmo ou mesmos investidores e em proporções de capital iguais ou diversas.
- 3 -A aquisição das ações no âmbito de cada operação de venda pode ser condicionada à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º — Venda direta
Vigente desde: 28/12/2017
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Em vigor desde 28/12/2017