Define os processos de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, Banco Caixa Geral, S. A. e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei aprova os processos de alienação da totalidade ou parte das ações representativas das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social das sociedades Mercantile Bank Holdings Limited, sociedade de direito sul-africano, Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, e Banco Caixa Geral - Brasil, S. A., sociedade de direito brasileiro, e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que estas detenham, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas conjuntamente «Sociedades», e cujos termos são regulados pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.
Processos e modalidade de alienação
Venda direta
Operações de venda direta
Regulamentação
Suspensão ou termo de cada um dos processos de alienação
Delegação de competências
Para a realização de cada um dos processos de alienação de participações sociais regulados no presente diploma, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., definir o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada uma das fases do processo, bem como aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização de cada uma das operações de venda.
Isenções de taxas e emolumentos
Todos os atos relativos a cada uma das operações de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação das participações sociais das Sociedades, estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.
Aplicação das receitas
As receitas da alienação das participações sociais das Sociedades são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A., e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., que detenham ações a alienar, para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
Disponibilização de informação
São colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes a cada um dos processos de alienação das participações sociais nas Sociedades.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 22 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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