O número IMO deve constar obrigatoriamente:
- a)Do auto de registo e do título de propriedade;
- b)Dos certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adotadas pelo Estado Português, bem como da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
- c)Dos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e do Panamá;
- d)Dos planos e manuais do navio, quando aplicável;
- e)Do documento único da pesca, no caso das embarcações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º