- 1 -As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no Estado da respectiva sede.
- 2 -Se o uso da faculdade concedida no número anterior for susceptível de provocar confusão, o Banco de Portugal pode exigir, no intuito de clareza, que à firma ou denominação seja acrescentada uma menção explicativa.
- 3 -Na prestação, em Portugal, de serviços que o direito comunitário lhes consinta, as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não dêem lugar a dúvidas quanto ao estatuto nacional a que estão submetidas e sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito em causa deverão previamente requerer ao Banco de Portugal a sua inscrição num registo especial de instituições de crédito estrangeiras não estabelecidas, mediante apresentação de certificado, emitido pelas autoridades de controle do país de origem, que especifique o estatuto da requerente por referência à lei nacional que lhe é aplicável. Quanto ao mais, aplica-se a este registo, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
- 5 -Com vista à informação do público, o Banco de Portugal pode proceder à publicação da lista das instituições de crédito referidas no n.º 3 e determinar-lhes que esclareçam as pessoas ou entidades às quais se dirijam acerca do seu estatuto legal e das características e elementos principais da sua actividade e da sua situação financeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 40.º-A — Firma
Vigente desde: 30/03/1987
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Em vigor desde 30/03/1987