Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro (adapta o regime legal português de licenciamento de instituições de crédito às disposições do direito comunitário sobre a matéria)
Condições gerais
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Instrução do requerimento
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2 - ...
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f) Relação das representações da requerente fora do seu país de origem;
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h) Certificado, emitido pela autoridade competente do país de origem, do qual conste que a requerente foi autorizada a participar na instituição a constituir ou de que não é necessária tal autorização;
i) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades estabelecidas na Comunidade Económica Europeia.
3 - ...
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6 - ...
7 - ...
Revogação da autorização
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Revogação da autorização
Caducidade e revogação da autorização
Agências de instituições de crédito comunitárias
As filiais e sucursais referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º serão autorizadas a abrir:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1988, uma agência e, a partir de 1 de Janeiro de 1990, duas agências suplementares;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1993, as agências que requererem, em pé de igualdade com as instituições de crédito portuguesas e de acordo com o princípio da não discriminação.
Art. 2.º São aditados os n.os 8, 9 e 10 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
8 - Relativamente a accionistas fundadores que sejam nacionais de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou sociedades e outras pessoas colectivas a eles equiparadas, nos termos do artigo 58.º do Tratado constitutivo da mesma Comunidade e de outras disposições de direito comunitário, valerão:
a) Como certificado referido na alínea g) do n.º 1 deste artigo o documento exigido para o mesmo fim no Estado membro de origem ou de proveniência ou, na sua falta, um documento equivalente passado pela autoridade judiciária ou administrativa competente do mesmo Estado;
b) Como declaração referida na alínea h) do n.º 1 deste artigo o atestado passado habitualmente para o mesmo fim pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência.
9 - Os documentos e atestados referidos no número anterior que, de acordo com as respectivas leis, não forem passados pelo Estado membro de origem ou de proveniência poderão ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados membros cuja lei não preveja tal juramento, por uma declaração com carácter solene, uma e outra feitas pelo interessado perante a autoridade judiciária ou administrativa competente ou, sendo caso disso, perante um notário do Estado membro de origem ou de proveniência. A declaração referida na alínea h) do n.º 1 deste artigo poderá igualmente ser feita perante o organismo profissional competente do Estado de origem ou de proveniência.
10 - Aplica-se o disposto no n.º 4 aos documentos, atestados e declarações previstos nos n.os 8 e 9 deste artigo.
Art. 3.º É aditado o n.º 5 ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
5 - Tratando-se de agências de filiais ou sucursais referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Art. 4.º É aditado o artigo 40.º-A ao Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Firma
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.