No presente Regulamento deve entender-se por:
- a)Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP - CB) - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos titulares de licenças de equipamentos radiotelefónicos de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, conforme previsto no artigo 25.º;
- b)Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB (que adiante passará a designar-se, abreviadamente, «estação de CB») - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor radiotelefónico de pequena potência e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outros equipamentos congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas;
- c)Entidade licenciadora - Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), órgão a quem compete, nos termos da lei, a concessão de licenças para o estabelecimento de meios de comunicação radioeléctrico de uso privativo, bem como a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização desses meios.