- 1 -A detenção, instalação e a utilização de estações de CB carece de licença prévia da entidade licenciadora e do pagamento das taxas fixadas.
- 2 -Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos de estações de CB, quando legalmente autorizados no exercício da mesma actividade económica, devendo, nesses casos, ser observado o disposto no artigo 23.º
- 3 -Poderão ser titulares de licenças para estações de CB pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observadas as seguintes condições:
- a)As pessoas singulares devem ter mais de 16 anos de idade, ser residentes em Portugal ou aqui exercer a sua actividade;
- b)As pessoas colectivas estrangeiras devem ter representação permanente em Portugal.
- 4 -As licenças de estações de CB serão concedidas mediante a apresentação de:
- a)Pedido de concessão de licença, em duplicado, do qual conste a identificação completa do requerente, com a indicação do local de residência, da actividade exercida em Portugal, dos equipamentos e do local de pagamento das taxas;
- b)Pagamento da taxa de licenciamento;
- c)Se se tratar de pessoa colectiva estrangeira deverá apresentar certidão dimanada da conservatória do registo comercial respectiva comprovando a inscrição da representação em Portugal.
- 5 -A entrega da documentação referida no número anterior à entidade licenciadora ou em qualquer estação dos serviços postais e a subsequente recepção do duplicado do pedido de concessão de licença autenticado com a marca do dia respectiva confere ao requerente autorização provisória de utilização da estação de CB em causa pelo período de 60 dias a contar da data daquela autenticação.
- 6 -O duplicado em poder do requerente não tem validade como autorização provisória de utilização, a que se refere o número anterior, se o pedido de concessão de licença for preenchido incorrectamente ou se houver qualquer omissão ou informação errada no seu preenchimento.
Artigo 2.º — Concessão de licenças para estações de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989