- 1 -Poderão ser concedidas licenças temporárias de estação de CB por período até 30 dias, sucessivamente renovável, a pessoas singulares estrangeiras residindo temporariamente em Portugal, desde que disponham da competente autorização, ou de nacionalidade portuguesa com residência permanente no estrangeiro.
- 2 -Também poderão ser concedidas facilidades de utilização temporária de estações de CB a cidadões estrangeiros, oriundos de países com os quais haja reciprocidade de tratamento, que sejam titulares de uma licença de CB válida, passada pelas entidades competentes desse país.
- 3 -Para obtenção da licença temporária de estação de CB a que se refere o n.º 1 os interessados deverão apresentar à entidade licenciadora pedido do qual conste:
- a)Nome e morada do requerente ou a sua morada temporária em Portugal e, sendo estrangeiro, o visto de residência;
- b)Número de equipamentos que pretende utilizar;
- c)Marca, tipo e número de série de cada equipamento;
- d)Período de utilização da estação em Portugal;
- e)Local para onde pretende que seja remetida a licença.
- 4 -Juntamente com o pedido indicado no número anterior deverão ser entregues:
- a)Fotocópia da licença ou do certificado de aprovação do equipamento no país de origem;
- b)Importância correspondente à taxa de licenciamento;
- c)Importância correspondente a um terço da taxa semestral de utilização em vigor à data do pedido.
Artigo 3.º — Concessão de licença temporária para estação de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989