A redução do pagamento das taxas de utilização, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, será concedida mediante a apresentação de certificado da autoridade competente, no qual se indiquem a percentagem de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário, ou de uma cópia desse certificado devidamente autenticada.
Artigo 31.º — Garantias especiais para diminuídos físicos
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989