- 1 -No caso das contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, poderão ser aplicadas, quando a gravidade o justificar, as seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro:
- a)Suspensão da licença de um a três meses, com selagem dos equipamentos;
- b)Apreensão preventiva dos equipamentos, a qual se tornará definitiva se no prazo de três meses o titular da licença não regularizar a situação em causa.
- 2 -Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a autoridade administrativa poderá aplicar, quando a gravidade o justificar, as seguintes sanções acessórias:
- a)Cassação da licença até dois anos;
- b)Apreensão definitiva dos equipamentos.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989